É inegável que o Novo Código de
Processo Civil trouxe diversas conquistas para a advocacia nacional, não sendo
diferente no que compreende aos honorários sucumbenciais. O que se espera com a
entrada em vigor do novo códex é que, finalmente, os honorários sucumbenciais
sejam fixados de modo digno e respeitem o trabalho essencial realizado pelos
advogados em prol dos jurisdicionados.
No caput do artigo 85, do Novo
CPC, temos uma sútil, mas importantíssima alteração. O referido dispositivo
traz expressamente que os honorários são devidos pela parte vencida ao ADVOGADO
do vencedor. Tal alteração em um primeiro momento pode até não ser percebida
como significativa, contudo, comparada ao art. 20 do CPC/73, o qual previa que
o vencido pagaria honorários ao vencedor, acaba-se com qualquer dúvida de que o
advogado é o legítimo credor dos honorários sucumbenciais.
A sucumbência, via de regra, é
o fato gerador da obrigação do vencido de pagar honorários ao advogado do
vencedor, entretanto, o § 10, do artigo em comento, prevê uma hipótese em que,
mesmo a ação sendo julgada procedente, o autor pagará honorários ao patrono da
parte vencida. Trata-se da hipótese de perda superveniente do objeto, onde a
parte que deu causa ao processo será condenada ao pagamento de honorários.
Ademais, tudo leva a crer que
esse parágrafo não é taxativo, mantendo-se a lógica da causalidade na fixação
dos honorários, de modo que aquele quem deu causa para a ação jurisdicional
deve arcar com os honorários advocatícios (exemplo: ação cautelar de exibição
de documentos, documentos exibidos em sede de contestação, comprovação de que o
autor não tentou obter tais documentos antes da propositura da ação).
O § 1º elenca as hipóteses onde
são devidos os honorários. Desse modo, restam expressamente previstos os
honorários advocatícios em sede de reconvenção e cumprimento de sentença, tal
como o STJ já vinha decidindo. Por outro lado, cabe citar que os honorários são
devidos até mesmo no cumprimento de sentença provisória, ponto que contraria o
entendimento até então adotado pelo STJ.
O Novo CPC cria a regra de
“graduação dos honorários”. Quer dizer que, respeitados os limites mínimo e
máximo (10% a 20%), os julgadores deverão majorar os honorários em decorrência de
recursos, sejam estes julgados de maneira monocrática ou colegiada. Logo, a
cada novo recurso o julgador deverá estar atento à fixação dos honorários, de
modo a levar em conta o trabalho adicional em grau recursal realizado pelo
causídico (Art. 85, § 11, do CPC/2015).
Nesse ponto, sustenta-se que os
honorários são consequência do efeito devolutivo amplo dos recursos, de tal
maneira que mesmo não havendo pedido expresso para condenação da parte adversa
ao pagamento de honorários advocatícios, deverá o julgador se atentar as regras
do art. 85 do Novo CPC.
Dito isso, pois, mesmo sob a
égide do CPC/73 o entendimento da doutrina é de que os honorários fazem parte
do rol dos “pedidos implícitos”. Assim, mesmo que não conste expressamente na petição
apresentada - o pedido de condenação da parte vencida em honorários – tal
pleito deverá ser analisado de ofício pelo magistrado. Desse modo, a decisão
que deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte vencedora é
passível de embargos de declaração, independentemente da existência de pedido
expresso.
Outra novidade referente aos honorários
corresponde aos parâmetros para fixação. Foi incluído no Novo CPC o proveito
econômico como balizador dos honorários para os casos em que não há condenação
em valores. Trata-se, por exemplo, das hipóteses de ações meramente
declaratórias que porventura gerem alguma vantagem econômica para o vencedor,
ou até mesmo no caso de decisão de improcedência de pedido de condenação,
hipótese em que o proveito econômico corresponde aos os valores que o réu não
precisou pagar ao autor. Outra alteração é a fixação dos honorários com base no
valor da causa quando não houver condenação ou proveito econômico.
No CPC/73, inexistindo
condenação era permitido ao juiz fixar os honorários sem respeito a qualquer
parâmetro objetivo. Por sua vez, no Novo CPC, o juiz tem uma gradação de
parâmetros para fixar os honorários, preferencialmente, entre dez e vinte por
cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
Os critérios a serem avaliados
pelo julgador no momento de fixação do percentual foram mantidos, portanto,
deve-se observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E como os magistrados devem
proceder nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
quando o valor da causa for muito baixo? Nessas situações o juiz arbitrará os
honorários por apreciação equitativa, respeitando o disposto no § 2º, do artigo
85, do CPC/2015.
Seguindo, o § 9º reza que, nas
ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual do honorário
incidirá sobre as prestações vencidas acrescida das doze prestações vincendas.
Ainda tratando do art. 85, o §
14 ratifica a posição jurisprudencial já adotada, a respeito do caráter
alimentar dos honorários advocatícios, de modo que apenas traz uma confirmação
legislativa sobre o tema. Mas, a verdadeira mudança prevista nesse parágrafo, digna
de elogios, vem em sua parte final, oportunidade em que veda a compensação dos
honorários em caso de sucumbência parcial.
Nos termos do art. 21 do
CPC/73, os honorários eram proporcionalmente distribuídos e compensados na
hipótese de sucumbência recíproca, o que a meu ver era uma teratologia
jurídica.
Dito isso, pois, o instituto da
compensação previsto nos artigos 368 a 380 do Código Civil, prescinde para sua
ocorrência de reciprocidade entre credores, o que obviamente não ocorre com os
honorários sucumbenciais.
A condenação ao pagamento de
honorários advocatícios torna a parte vencida devedora, por consequência, o
patrono do vencedor se torna credor. Assim, mesmo na hipótese de sucumbência parcial,
tem-se que ambas as partes são devedoras e seus patronos são os credores dos
valores fixados a título de honorários sucumbenciais.
Portanto, evidente que não
deveria haver compensação por não existir reciprocidade de credores. Contudo,
até o presente momento, o STJ ratificava o disposto no CPC/73, por meio de
entendimento sumulado, em total afronta ao art. 23 do Estatuto da Advocacia
(Lei 8.906/1994), o qual prevê que o advogado é o titular do crédito oriundo da
condenação judicial ao pagamento de honorários. Desse modo, o Novo CPC veio
para sanar tal ilegalidade para com os advogados.
O § 15 prevê a possibilidade de
o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de
advogados que integra. Nesse ponto, entende-se pela possibilidade da referida
regra em decorrência do caráter patrimonial da verba honorária, a qual é
renunciável e transacionável, podendo haver previsão contratual entre a
sociedade e o advogado a respeito do tema.
O § 16, da norma em análise,
dispõe que os juros moratórios correrão a partir da data do trânsito em julgado
da decisão quando os honorários forem fixados em quantia certa.
Mantem-se no Novo CPC (§ 17) a
previsão de honorários advocatícios mesmo nos processos em que o advogado atue
em causa própria, uma vez que além de parte, ele exerce sua atividade profissional,
a qual deve ser remunerada.
Uma significativa alteração que
beneficia claramente os advogados é a contida no § 18. Como dito anteriormente,
os honorários advocatícios são classificados como “pedidos implícitos”. Ocorre
que, antes do Novo CPC, após o trânsito em julgado da decisão que era omissa quanto
à fixação dos honorários, o advogado não possuía nenhum meio de pleitear a
verba alimentar. Inclusive, o entendimento sumulado do STJ era de que não cabia
ação de execução sem título executivo, tampouco ação de conhecimento para
cobrança dos honorários esquecidos pela decisão transitada em julgado. Contudo,
para alegria da classe, o dispositivo em comento traz a possibilidade do
ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários outrora esquecidos
no momento de prolação da decisão, a qual transitou em julgado.
O § 19, do artigo em discussão,
trouxe uma grande vitória para os advogados públicos, uma vez que os tornam
credores dos honorários de sucumbência. Entretanto, por ser norma de eficácia
limitada, depende ainda de uma norma que regulamente o recebimento dos
respectivos honorários.
Por fim, outra grande novidade,
diz respeito à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos
processos em que esta for sucumbente. Assim, a prática rotineira de fixação dos
honorários abaixo do mínimo legal resta prejudicada, em decorrência da “tabela”
escalonada prevista no § 3º, do artigo 85, do Novo CPC. Ao observar os incisos
da referida norma, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes
percentuais a depender do valor da condenação ou do proveito econômico.
Destarte, o Novo CPC traz
diversas alterações quanto aos honorários sucumbenciais e, portanto, espera-se
que os magistrados respeitem as regras estabelecidas para fixação dos
honorários advocatícios, em prol da valorização da classe dos advogados,
essencial para o acesso dos cidadãos à justiça.
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