sexta-feira, 11 de março de 2016

FGTS pode ser partilhado após término do relacionamento, decide STJ

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Mas, quando um casal se divorcia, o FGTS pode ser repartido? Esta é a questão que foi decidida na tarde desta quarta-feira, 9, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retomou o julgamento da ação que trata sobre partilha de FGTS. Por unanimidade, a Segunda Seção negou recurso e admitiu a possibilidade da partilha de bens em saldo de FGTS por ocasião do divórcio.
No voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão assim concluiu: “Penso que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha de bens”.
Os recursos do saldo do FGTS foram utilizados pelo casal para a aquisição de um imóvel e após o término do relacionamento, o ex-marido pleiteava que a partilha do mesmo fosse igualitária, mesmo tendo sido maior a participação da ex-mulher na compra do apartamento. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), cada um teria o direito de receber o valor equivalente do FGTS que foi utilizado para o pagamento do imóvel, calculado de acordo com o valor do bem.
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a partilha do FGTS em decorrência do casamento sempre foi oscilante na jurisprudência. “Em algum momento entendia-se que não era partilhável, em razão da sua natureza jurídica; e, em outros, que sim, já que fazia parte do trabalho. Então, hoje, o STJ coroa uma decisão que era uma tendência, de partilhar o fundo de garantia, cuja aquisição se deu na constância do casamento e isto, obviamente, no regime da comunhão universal ou da comunhão parcial de bens”, afirma.
O advogado concorda com a decisão e acha que é justo que se partilhe. Uma outra discussão - antecipando o futuro e também polêmica -, para Rodrigo Pereira, é se partilha a previdência privada adquirida na constância do casamento. “A jurisprudência vem no mesmo sentido. Quando vendem os planos de previdência dizem que não é partilhável, mas isto não é verdade. O plano de previdência, assim como o FGTS, de alguma forma se assemelha e pode ser partilhado se adquirido na constância do casamento”, diz.
Ele explica que o fato de você se divorciar não significa que vai levantar o fundo de garantia, porque existem as regras do direito do trabalho. “Novamente é o encontro ou o desencontro do direito de família com o direito do trabalho, porque você se divorciou, mas o fundo de garantia continua lá na conta. Ele só vai ser levantado em algumas situações, então o casal que quiser garantir isso terá, se o divórcio for por meio de acordo, por exemplo, que deixar anotado que quando for levantado, metade do FGTS adquirido na constância do casamento deverá ser partilhado”. Se for no litígio, ele afirma, o juiz poderá também determinar na sentença. “Porque o juiz da vara de família, obviamente, não tem o poder de determinar que o fundo de garantia seja levantado”.
Entenda o exemplo - Você divorciou e continua trabalhando. Vinte anos depois, quando for levantar o fundo, então terá que dar uma parte, não a metade do fundo de garantia, mas partilhar aquela da constância do casamento.

Fonte: IBDFAM


http://ibdfam.org.br/noticias/5932/+FGTS+pode+ser+partilhado+ap%C3%B3s+t%C3%A9rmino+do+relacionamento%2C+decide+STJ

segunda-feira, 7 de março de 2016

Modelo de Petição Inicial de acordo com o art. 319, do novo CPC



Como é de conhecimento dos operadores do direito, em poucos dias o novo Código de Processo Civil entrará em vigência, mais precisamente no dia 18 do presente mês, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, disponibilizo um modelo de petição inicial elaborado de acordo com as principais alterações trazidas pelo novo CPC. 
Desse modo, faço um comparativo entre o art. 282, do CPC/73 e o art. 319, do CPC/2015.
Espero que seja útil!


MODELO DE PETIÇÃO INICIAL - Art. 319, Lei 13.105/2015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF








FULANO DE TAL JUNIOR, nacionalidade, estado civil (união estável[1]), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico fulanodetaljunior@gmail.com[2], residente e domiciliado à Rua..., filho de Fulano de Tal e Beltrana de Tal (exigência TJDFT), por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional à rua... e endereço eletrônico advogado@adv.com.br[3], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face de CICLANO SILVA, nacionalidade, estado civil (união estável), profissão, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/DF, endereço eletrônico ciclano_silva@gmail.com, residente e domiciliado à Rua..., filiação desconhecida, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.







I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O requerente encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (Doc. X), cópia da Carteira de Trabalho do requerente (Doc. X) e certidão de nascimento dos filhos (Doc. X).
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes[4].


II. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

O Autor é pessoa idosa, 65 (sessenta e cinco) anos, razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.


III. DOS FATOS

(causa de pedir...)






IV. DO DIREITO

(fundamentação jurídica ...)






V. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

(demonstrar a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5] ...).


VI. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a)   o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;
b)   a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015[6];
c)    a citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015[7];
d) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que (...);
e)  ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a (...);
f)  seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XX.XXX,00 (deve corresponder ao valor pretendido no pedido de indenização).

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, 07 de março de 2016.


Advogado
OAB/DF nº



[1] Exigência incluída pelo Art. 319, inciso II, da Lei 13.105/2015.
[2] Exigência incluída pelo Art. 319, inciso II, da Lei 13.105/2015.
[3] Exigência incluída pelo Art. 287, da Lei 13.105/2015.
[4] O novo CPC traz uma Seção específica sobre a gratuidade de justiça, diferentemente do CPC/73. Antes, fundamentava-se o pedido de gratuidade na lei 1.060/1950.
[5] Exigência do art. 300, da Lei 13.105/2015
[6] Exigência do art. 319, VII, da Lei 13.105/2015
[7] O pedido expresso de citação do réu não é exigido pelo novo CPC tal como no CPC/73 (art. 282, inciso VII).