O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador
demitido sem justa causa. Mas, quando um casal se divorcia, o FGTS pode ser
repartido? Esta é a questão que foi decidida na tarde desta quarta-feira, 9,
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retomou o
julgamento da ação que trata sobre partilha de FGTS. Por unanimidade, a Segunda
Seção negou recurso e admitiu a possibilidade da partilha de bens em saldo de
FGTS por ocasião do divórcio.
No voto-vista, o
ministro Luís Felipe Salomão assim concluiu: “Penso que o dispositivo legal que
prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual
seja, o reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores
em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os
proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha
de bens”.
Os recursos do
saldo do FGTS foram utilizados pelo casal para a aquisição de um imóvel e após
o término do relacionamento, o ex-marido pleiteava que a partilha do mesmo
fosse igualitária, mesmo tendo sido maior a participação da ex-mulher na compra
do apartamento. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), cada um teria o direito de receber o valor equivalente do FGTS que foi
utilizado para o pagamento do imóvel, calculado de acordo com o valor do bem.
Segundo o
advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), a partilha do FGTS em decorrência do casamento
sempre foi oscilante na jurisprudência. “Em algum momento entendia-se que não
era partilhável, em razão da sua natureza jurídica; e, em outros, que sim, já
que fazia parte do trabalho. Então, hoje, o STJ coroa uma decisão que era uma
tendência, de partilhar o fundo de garantia, cuja aquisição se deu na
constância do casamento e isto, obviamente, no regime da comunhão universal ou
da comunhão parcial de bens”, afirma.
O advogado
concorda com a decisão e acha que é justo que se partilhe. Uma outra discussão
- antecipando o futuro e também polêmica -, para Rodrigo Pereira, é se partilha
a previdência privada adquirida na constância do casamento. “A jurisprudência
vem no mesmo sentido. Quando vendem os planos de previdência dizem que não é
partilhável, mas isto não é verdade. O plano de previdência, assim como o FGTS,
de alguma forma se assemelha e pode ser partilhado se adquirido na constância
do casamento”, diz.
Ele explica que
o fato de você se divorciar não significa que vai levantar o fundo de garantia,
porque existem as regras do direito do trabalho. “Novamente é o encontro ou o
desencontro do direito de família com o direito do trabalho, porque você se
divorciou, mas o fundo de garantia continua lá na conta. Ele só vai ser
levantado em algumas situações, então o casal que quiser garantir isso terá, se
o divórcio for por meio de acordo, por exemplo, que deixar anotado que quando
for levantado, metade do FGTS adquirido na constância do casamento deverá ser
partilhado”. Se for no litígio, ele afirma, o juiz poderá também determinar na
sentença. “Porque o juiz da vara de família, obviamente, não tem o poder de
determinar que o fundo de garantia seja levantado”.
Entenda o
exemplo - Você divorciou e continua trabalhando. Vinte anos depois, quando for
levantar o fundo, então terá que dar uma parte, não a metade do fundo de
garantia, mas partilhar aquela da constância do casamento.
Fonte: IBDFAM
http://ibdfam.org.br/noticias/5932/+FGTS+pode+ser+partilhado+ap%C3%B3s+t%C3%A9rmino+do+relacionamento%2C+decide+STJ